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      <title>Venda de cota de consórcio com promessa de rápida contemplação leva  à condenação da administradora ao pagamento de dano moral e a imediata e integral restituição das parcelas pagas.</title>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Em julgamento realizado no dia 09 de dezembro de 2025, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Administradora de Consórcio, com a declaração de nulidade do contrato de consórcio e a imediata devolução dos valores pagos, com correção monetária pela Taxa Selic desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão de contrato de consórcio firmado por consorciada junto à administradora de consórcio mediante falsa promessa de libração de crédito (cota contemplada).
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Pelo teor das conversas trocadas entre a consorciada e o representante da administradora pelo WhatsApp, os desembargadores do TJSP entenderam que houve evidente vício de consentimento na contratação (promessa de contemplação). Na decisão, restou consignado que “restando claro o vício de consentimento, pois no momento da negociação fora prometido à autora condições diversas daquelas efetivamente contratadas, corolário lógico seja declarada a nulidade do negócio jurídico”. Que no caso julgado, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, a consorciada foi induzida ao erro, contratando consórcio em condições completamente opostas ao passado pelo intermediador, e tentou por diversas vezes resolver a questão pela vi administrativa, porém, sem sucesso, sendo obrigada a entrar com ação judicial para poder reaver seu dinheiro e anular o contrato de consórcio. O Juiz de Primeira Instância fixou o valor em R$15.000,00, mas o Tribunal de Justiça baixou para R$5.000,00.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Deram provimento ao recurso da administradora, apenas para baixar o valor do dano moral em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 07 Nov 2022 20:58:29 GMT</pubDate>
      <author>websitebuilder@uolinc.com (Profile Profile)</author>
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    </item>
    <item>
      <title>Administradora de Consórcio é condenada à restituir os valores pagos pelo consorciado, corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e não pela variação do preço do bem.</title>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Em julgamento realizado no dia 25 de outubro de 2022, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação da Administradora e manteve a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, com a condenação da Administradora de Consórcio à restituição dos valores pagos pelo consorciado, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, incidindo sobre o montante a ser restituído, apenas com a dedução do percentual da taxa de administração, sendo considerada abusiva a incidência das multas contratuais (cláusula penal).
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Os Desembargadores entenderam que, no que diz respeito à forma de correção dos valores a serem restituídos ao consorciado (apelado) no contrato de consórcio, não existem motivos para a modificação da sentença, uma vez que não pode ser admitido, para esse fim, a variação do preço do bem vinculado ao contrato, ainda mais, quando a sentença bem atendeu ao disposto na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;span&gt;&#xD;
        
            Por fim, também entenderam que não se mostra razoável a pretensão da Administradora visando a manutenção de cláusula penal em desfavor do consorciado, pois se trata de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem efetiva desproporcional, ainda mais quando não restou efetivamente comprovado prejuízo ao grupo de consórcio que o consorciado integrava.
           &#xD;
      &lt;/span&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Negaram provimento ao recurso da Administradora em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
            
          &#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 07 Nov 2022 20:58:03 GMT</pubDate>
      <author>websitebuilder@uolinc.com (Profile Profile)</author>
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    <item>
      <title>Administradora é condenada a pagar dano moral e a restituir de forma imediata e integral as parcelas pagas ao consorciado por se recusar a entregar a carta de crédito.</title>
      <link>https://www.assespecon.com.br/administradora-de-consorcio-e-condenada-ao-pagamento-de-dano-moral-e-a-restituir-imediatamente-e-em-dobro-os-valores-pagos-pelo-consorciado-no-caso-de-contratacao-via-pinpad</link>
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      <content:encoded>&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Em julgamento realizado no dia 31 de outubro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do autor e condenou a Administradora de Consórcio, à imediata e integral devolução dos valores pagos, devidamente corrigido desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      &lt;br/&gt;&#xD;
    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;&#xD;
&lt;div data-rss-type="text"&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, em razão de ter sido contemplado e a Administradora de Consórcio se negou a lhe entregar a carta de crédito que tem direito, decorrente da contemplação da cota de consórcio.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Os desembargadores do TJSP entenderam que
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           “é evidente que a recusa à emissão da carta de crédito foi injustificada, de forma que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à ré (administradora). Por conseguinte, o autor faz jus à restituição integral e imediata dos valores pagos, na medida em que não deu causa à rescisão”
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           . Que no caso julgado, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, ressaltou que a conduta da administradora causou abalo psicológico ao consorciado, que se viu privado do bem a que fazia jus, estando configurado o dano moral.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;strong&gt;&#xD;
      
           Deram provimento ao recurso do consorciado e a ação foi julgada procedente em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
          &#xD;
    &lt;/strong&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;br/&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
&lt;/div&gt;</content:encoded>
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      <pubDate>Mon, 07 Nov 2022 20:57:41 GMT</pubDate>
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